No dia (9) a Câmara de Vereadores de Afogados da Ingazeira se reuniu em mais uma sessão ordinária. Na pauta do dia, o tema que causou mais discussões foi o Projeto de Lei 014/2013 do Executivo que DEFINE DÍVIDA DE PEQUENO VALOR, NÃO SUJEITA AO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA - PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto reza o seguinte:
Art. 1° - Fica definida como dívida de pequeno valor, não sujeita ao pagamento por precatório, aquele cujo montante não ultrapasse a quantia de 05(cinco) salários mínimos, na data do pagamento pelo Município.
Art. 2º - Os Precatórios já existentes, que se enquadrem no disposto pelo artigo anterior, subordinam-se também a pagamento nos termos desta Lei.
Art. 3º - Caso o credor, por meio de petição juntada no processo judicial respectivo, renuncie à parcela do seu crédito, de modo a enquadrar-se no valor descrito nos artigos anteriores, aplicar-se-ão as regras desta Lei.
Art. 4 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
O fato de existir uma Ação Ordinária de Cobrança contra o Município de Afogados da Ingazeira, que se refere ao processo 200.2003.000018-8 levantou grandes debates no legislativo.
O motivo da ação é a cobrança de diferença existente quando da conversão dos salários fixados em reais para URV - Unidade Referencial de Valores. Afirmam os requerentes que possuem direito a uma diferença de 11,98% sobre os seus vencimentos, os quais devem ser reajustados, diante da diferença a menor, na conversão de seus vencimentos. Aduzem que esta diferença lhes é garantida através da medida provisória nº 457/94 em que substituiu a medida provisória nº 433/94, cujo art. 21, inciso I, estabelecia a forma de conversão a ser procedida referente aos vencimentos dos servidores.
O vereador Igor Sá (PSDB) levou ao plenário o seu entendimento sobre a matéria: "Não tenho nenhuma dificuldade em votar o projeto de Lei, porém, acredito que os funcionários que moveram a ação judicial contra o município e já obtiveram decisão favorável, inclusive não cabendo mais recurso, passam a ter direito adquirido. Nossa Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVI reza o seguinte: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", os direitos adquiridos já se incorporam definitivamente ao patrimônio jurídico da pessoa. A coisa julgada é o principal efeito da sentença. Trata-se de decisão judicial da qual não caiba mais recurso. Por este motivo, se não tem mais espaço para recurso, a Lei 014/2013, se aprovada, não pode prejudicar os direitos adquiridos dos funcionários e a dívida deve se sujeitar ao pagamento por precatório, mesmo no caso em que o montante não ultrapasse a quantia de 05 (cinco) salários mínimos".