A Justiça Eleitoral em São Paulo determinou às emissoras de rádio e TV na noite desta terça-feira, 15, que retirem do ar imediatamente a propaganda do site "bomnegócio.com" estrelada pelo deputado federal Tiririca (PR-SP). A decisão do juiz Cauduro Padin atende a uma representação do próprio PR.
O argumento do advogado do partido, Ricardo Vita Porto, é de que a peça, que também está circulando no Youtube, confere tratamento privilegiado ao parlamentar, que é candidato à reeleição neste ano. A medida busca prevenir a agremiação de uma eventual sanção da Justiça Eleitoral.
Em 2010, Tiririca foi o deputado mais votado, com 1,3 milhão de votos pelo Partido da República (PR). Na propaganda ele sugere ao personagem do comercial que deixe sua "mulher véia, nojenta".
Ricardo Vita Porto invoca o artigo 45 da Lei 9.504/97, que proíbe as emissoras, a partir de 1º de julho do ano eleitoral, de dar tratamento privilegiado a algum candidato ou transmitir algum programa apresentado ou comentado pelo candidato em sua programação normal e noticiário.
"Diante de tal possibilidade, e das consequências que uma eventual violação ao dispositivo legal possa acarretar não só para o candidato, mas, também, para o ora Requerente (o partido), vem o Representante perante esta Eg. Corte requerer, caso entenda que de fato a conduta questionada está em desacordo com as normas eleitorais vigentes, seja determinada, liminarmente, a imediata suspensão da veiculação do filme publicitário", pede o advogado.
O juiz Cauduro Padin acolheu os argumentos e deferiu a liminar. "Diante destes aspectos presentes se fazem os requisitos necessários à concessão da liminar que fica deferida devendo as emissoras de rádio e televisão serem notificadas a fim de observar a vedação e/ou suspensão de exibição da referida peça publicitária", sentenciou o magistrado.
"Trata-se de representação oferecida pelo PARTIDO DA REPÚBLICA em face de PPR - PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS S/A
Pretende o representante a concessão de liminar para impedir a veiculação da propaganda publicitária em todas as emissoras de rádio e televisão ou, caso já esteja sendo veiculada, sua imediata suspensão.
DECIDO
Diz o art. 45, § 1º da Lei 9504/97: ¿A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção".
Esta norma destina-se a restringir a divulgação da pessoa do candidato por meios não disponibilizados igualmente a todos os candidatos, evitando assim um desequilíbrio indesejado na disputa entre os concorrentes.
A peça publicitária em questão, em que o personagem Tiririca promove o site dobomnegócio.com, possui o seguinte teor: "Tiririca - Larga essa mocréia excelentíssimo abestado, fica sendo mandado por essa mulher véia, nojenta, véia aí, descola parasita, leva eu, leva eu, vamo pra balada, vamo pra balada, eu adoro balada, vamo pra balada!! Atriz - Fiz um bom negócio. Narrador - Não quer mais? Baixe o aplicativo e faz um bom negócio. Jingle - A cada um minuto quatro coisas vendem, bom, bom, bom negócio.com. Já vendeu", (fl. 07) não representa uma habitualidade de antes do período eleitoral que pudesse evidenciar um uso negocial pretérito para o qual esteja se dando continuidade.
Na verdade trata-se de veiculação isolada e premeditada dentro do período eleitoral porquanto a inicial afirma que referida peça teria sido gravada desde janeiro do corrente ano, ferindo a igualdade e a isonomia.
Diante destes aspectos presentes se fazem os requisitos necessários à concessão da liminar que fica deferida devendo as emissoras de rádio e televisão serem notificadas a fim de observar a vedação e/ou suspensão de exibição da referida peça publicitária, aliás, isto já foi objeto da consulta nº. 432 do C. TSE, rel. Min. Néri da Silveira:
"CONSULTA: "E VEDADO AS EMISSORAS, NOS TERMOS DO PARAGRAFOS 1 E 2 DO ARTIGO 45 DA LEI 9.504/97, VEICULAR PROPAGANDA COMERCIAL DE PRODUTOS OU SERVICOS, COM A PARTICIPACAO DE CANDIDATO A CARGO ELETIVO?". 2. NO QUE SE REFERE A PROPAGANDA ELEITORAL, O OBJETIVO DA LEI N. 9.504/1997 E PROIBIR O TRATAMENTO PRIVILEGIADO DE CANDIDATOS, EM RAZAO DE PARTICIPAREM DE MODALIDADE DE PROPAGANDA NAO ACESSIVEL A TODOS OS COMPETIDORES. 3. CONSULTA QUE SE RESPONDE POSITIVAMENTE." (CONSULTA nº 432, Resolução nº 20215 de 02/06/1998, Relator(a) Min. JOSÉ NERI DA SILVEIRA, Publicação: DJ - , Data 19/06/1998, Página 65, Data 19/06/1998, Pág, Data 19/06/1998, Página 65, Data 1 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 02, Página 331). E ainda da fundamentação: "Vê-se, pois, que o sentido da lei é assegurar aos candidatos isonomia nas oportunidades de aparição ao público no processo eleitoral. Embora não se refira, expressamente, a Lei n° 9.504/97 à proibição de candidatos participarem de propaganda de produtos e serviços, cumpre entender, no entanto, que essa modalidade de propaganda está contemplada em suas proibições, evitando-se, assim, que candidatos tenham um tratamento privilegiado, em razão de figurarem em propaganda comercial, colocando-se em posição favorecida em relação aos seus concorrentes, que ficariam limitados aos estritos limites do horário de propaganda eleitoral gratuita, disciplinados pelo art. 47 da Lei n° 9.504/97 e art. 18 da Resolução n° 20.106, de 4.3.98.".
Assim, concedo a liminar e determino a notificação das emissoras de rádio e televisão para cumprirem a imediata suspensão da veiculação da referida peça publicitária.
Notifique-se o representado para querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 8º, caput, da Resolução do TSE nº. 23.398/2013.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
São Paulo, 15 de julho de 2014, 20h00.
CAUDURO PADIN
Juiz Auxiliar"
O argumento do advogado do partido, Ricardo Vita Porto, é de que a peça, que também está circulando no Youtube, confere tratamento privilegiado ao parlamentar, que é candidato à reeleição neste ano. A medida busca prevenir a agremiação de uma eventual sanção da Justiça Eleitoral.
Em 2010, Tiririca foi o deputado mais votado, com 1,3 milhão de votos pelo Partido da República (PR). Na propaganda ele sugere ao personagem do comercial que deixe sua "mulher véia, nojenta".
Ricardo Vita Porto invoca o artigo 45 da Lei 9.504/97, que proíbe as emissoras, a partir de 1º de julho do ano eleitoral, de dar tratamento privilegiado a algum candidato ou transmitir algum programa apresentado ou comentado pelo candidato em sua programação normal e noticiário.
"Diante de tal possibilidade, e das consequências que uma eventual violação ao dispositivo legal possa acarretar não só para o candidato, mas, também, para o ora Requerente (o partido), vem o Representante perante esta Eg. Corte requerer, caso entenda que de fato a conduta questionada está em desacordo com as normas eleitorais vigentes, seja determinada, liminarmente, a imediata suspensão da veiculação do filme publicitário", pede o advogado.
O juiz Cauduro Padin acolheu os argumentos e deferiu a liminar. "Diante destes aspectos presentes se fazem os requisitos necessários à concessão da liminar que fica deferida devendo as emissoras de rádio e televisão serem notificadas a fim de observar a vedação e/ou suspensão de exibição da referida peça publicitária", sentenciou o magistrado.
"Trata-se de representação oferecida pelo PARTIDO DA REPÚBLICA em face de PPR - PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS S/A
Pretende o representante a concessão de liminar para impedir a veiculação da propaganda publicitária em todas as emissoras de rádio e televisão ou, caso já esteja sendo veiculada, sua imediata suspensão.
DECIDO
Diz o art. 45, § 1º da Lei 9504/97: ¿A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção".
Esta norma destina-se a restringir a divulgação da pessoa do candidato por meios não disponibilizados igualmente a todos os candidatos, evitando assim um desequilíbrio indesejado na disputa entre os concorrentes.
A peça publicitária em questão, em que o personagem Tiririca promove o site dobomnegócio.com, possui o seguinte teor: "Tiririca - Larga essa mocréia excelentíssimo abestado, fica sendo mandado por essa mulher véia, nojenta, véia aí, descola parasita, leva eu, leva eu, vamo pra balada, vamo pra balada, eu adoro balada, vamo pra balada!! Atriz - Fiz um bom negócio. Narrador - Não quer mais? Baixe o aplicativo e faz um bom negócio. Jingle - A cada um minuto quatro coisas vendem, bom, bom, bom negócio.com. Já vendeu", (fl. 07) não representa uma habitualidade de antes do período eleitoral que pudesse evidenciar um uso negocial pretérito para o qual esteja se dando continuidade.
Na verdade trata-se de veiculação isolada e premeditada dentro do período eleitoral porquanto a inicial afirma que referida peça teria sido gravada desde janeiro do corrente ano, ferindo a igualdade e a isonomia.
Diante destes aspectos presentes se fazem os requisitos necessários à concessão da liminar que fica deferida devendo as emissoras de rádio e televisão serem notificadas a fim de observar a vedação e/ou suspensão de exibição da referida peça publicitária, aliás, isto já foi objeto da consulta nº. 432 do C. TSE, rel. Min. Néri da Silveira:
"CONSULTA: "E VEDADO AS EMISSORAS, NOS TERMOS DO PARAGRAFOS 1 E 2 DO ARTIGO 45 DA LEI 9.504/97, VEICULAR PROPAGANDA COMERCIAL DE PRODUTOS OU SERVICOS, COM A PARTICIPACAO DE CANDIDATO A CARGO ELETIVO?". 2. NO QUE SE REFERE A PROPAGANDA ELEITORAL, O OBJETIVO DA LEI N. 9.504/1997 E PROIBIR O TRATAMENTO PRIVILEGIADO DE CANDIDATOS, EM RAZAO DE PARTICIPAREM DE MODALIDADE DE PROPAGANDA NAO ACESSIVEL A TODOS OS COMPETIDORES. 3. CONSULTA QUE SE RESPONDE POSITIVAMENTE." (CONSULTA nº 432, Resolução nº 20215 de 02/06/1998, Relator(a) Min. JOSÉ NERI DA SILVEIRA, Publicação: DJ - , Data 19/06/1998, Página 65, Data 19/06/1998, Pág, Data 19/06/1998, Página 65, Data 1 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 02, Página 331). E ainda da fundamentação: "Vê-se, pois, que o sentido da lei é assegurar aos candidatos isonomia nas oportunidades de aparição ao público no processo eleitoral. Embora não se refira, expressamente, a Lei n° 9.504/97 à proibição de candidatos participarem de propaganda de produtos e serviços, cumpre entender, no entanto, que essa modalidade de propaganda está contemplada em suas proibições, evitando-se, assim, que candidatos tenham um tratamento privilegiado, em razão de figurarem em propaganda comercial, colocando-se em posição favorecida em relação aos seus concorrentes, que ficariam limitados aos estritos limites do horário de propaganda eleitoral gratuita, disciplinados pelo art. 47 da Lei n° 9.504/97 e art. 18 da Resolução n° 20.106, de 4.3.98.".
Assim, concedo a liminar e determino a notificação das emissoras de rádio e televisão para cumprirem a imediata suspensão da veiculação da referida peça publicitária.
Notifique-se o representado para querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 8º, caput, da Resolução do TSE nº. 23.398/2013.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
São Paulo, 15 de julho de 2014, 20h00.
CAUDURO PADIN
Juiz Auxiliar"
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