27/02/2013

Em nota, Comissão de Licitação de Tabira diz produtos estavam com preços superfaturados, por isso licitação foi anulada


Nesta terça-feira, dia 27, o presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Tabira, o advogado Cícero Emanuel Mascena Nogueira, emitiu nota de esclarecimento sobre a anulação da licitação destinada a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Confira na íntegra:

O Sr. Rodolfo Silva Bezerra, em matéria publicada neste Blog, acusa a Comissão de Licitações da Prefeitura de Tabira de cancelar um Processo de Licitação em que a empresa do referido cidadão foi vencedor. As informações prestadas pelo proprietário da Firma não representam a verdade, conforme veremos a seguir: O processo de Licitação nº 008/2013, Modalidade Convite nº 004/2013 foi realizado somente com a presença do Licitante reclamante, o que não pode ocorrer. Preleciona o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que o número mínimo de licitantes para a realização de licitação na modalidade convite é de 03 (três) participantes. A razão jurídica da existência do processo licitatório é o de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia com a busca do maior número possível de licitantes. No caso do convite esta observância consiste na escolha e participação de no mínimo três licitantes. O não comparecimento de no mínimo três interessados aptos a participarem da licitação enseja a repetição do convite, pois o que se busca é a garantia do melhor preço do objeto para a licitação. Outro Processo está sendo feito e a Empresa Rodolfo Silva Bezerra será convidada. A Súmula n. 248 do Tribunal de Contas da União aponta como regra geral nas licitações sob a modalidade convite a necessidade de repetição do certame no caso de não se apresentarem três propostas válidas, in verbis:

“Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei n. 8.666/1993”.

No presente processo não houve a consumação das hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei n. 8.666/1993, o que indica que a repetição do convite é a medida mais adequada, ainda mais, quando os preços apresentados pela proposta vencedora possuem sérios indícios de serem mais elevados do que os existentes no mercado.

Neste mister, como cabe a autoridade competente efetuar um controle de todo o processo, verificando, por meio do seu poder de autotutela, a legalidade dos atos praticados e a permanência dos motivos que levaram ao desenvolvimento da licitação, não resta outro caminho senão invocar a autotutela licitatória e anular a presente licitação, diante dos impedimentos e razões invocadas.

A supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios tramitantes em sua instância tem com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93 e nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, a Planilha Orçamentária elaborada antes da Sessão da Licitação, apresentava preços muito inferiores aos preços cotados pelo Licitante recorrente, não podendo a presente licitação prosseguir de forma alguma, sob o risco de incorrer em prática de improbidade administrativa, uma vez que a Administração Municipal teria de adquirir produtos com preços superfaturados, prática ilegal repudiada com rigor pela Comissão de Licitações e pela própria Administração. Como exemplo, citamos o caso do produto “Leite alimento com proteína isolada de soja rico em vitaminas A, B12, D, Fósforo e Zinco, colesterol zero mg 7g de proteína soja por porção instantâneo embalagem com c/24 x 300g”, tem preço de mercado orçado em aproximadamente R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), a Firma Rodolfo Silva Bezerra cotou para o mesmo produto R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), quase o dobro do preço de mercado. Como poderia prosperar um Processo de Licitação tamanha diferença?

Por tais motivos, o Processo Licitatório nº 008/2013 realizado sob a modalidade Convite nº 004/2013, destinados ao atendimento da Secretaria de Assistência Social, foi cancelada.

Cícero Emanuel Mascena Nogueira
Presidente da Comissão de Licitação

por Flávio Marques

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