Projeto do governador Paulo Câmara atende interesse dos delegados de polícia, mas contraria interesse da Polícia Militar
Uma briga entre a Polícia Militar (PMPE) e a Polícia Civil de Pernambuco, por atribuição funcional, acaba de chegar à Assembleia Legislativa, a partir de projeto de lei encaminhado pelo governador Paulo Câmara (PSB), regulamentando o artigo 5º da Constituição Estadual. A proposta do governo passou na Comisssão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) e vai agora a outras comissões, antes de seguir ao plenário da Alepe, e revela um conflito entre as duas Polícias, em razão do artigo 1º do projeto, que estabelece como "privativa" dos delegados a tarefa de abrir Termos Circunstanciais de Ocorrência (TCOs). Contra a medida, o presidente da Alepe, Guilherme Uchoa (PDT), apresentou, nesta quarta-feira (16), emenda supressiva para derrubar o artigo.
Os delegados de polícia acusam a PMPE de tentativa de invasão da atribuição funcional - estabelecida no Código de Processo Penal, na Constituição Federal e em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar Ação de Inconstitucionalidade (Adin) interposta pelo governo do Amazonas - ao querer ter a atribuição para lavrar TCO. O projeto de Paulo Câmara é resultado de um acordo com a Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco (Adeppe), que aceitaram não ter reajuste este ano, mas em troca a categoria pediu uma compensação do Estado: "manter privativa dos delegados de polícia a abertura de TCO".
A polêmica reside exclusivamente no artigo 1º do projeto de lei que estabelece: "Cabe privativamente ao Delegado de Polícia, autoridade policial estadual, lavrar procedimentos flagranciais, inclusive termos circunstanciados de ocorrência, e presidir a apuração de infrações penais, por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, observadas as disposições do art. 144 da Constituição Federal e do art. 103 da Constituição do Estado".
Diante do projeto encaminhado por Paulo Câmara, oficiais da PMPE percorreram, terça-feira (15), os gabinetes do deputados da Alepe fazendo lobby para derrubar o artigo 1º e já contam com o apoio de Guilherme Uchoa. Nesta quarta-feira (16), delegados foram à Assembleia conversar com Uchoa e com os deputados para pedir a aprovação do projeto de lei na sua integralidade. O conflito entre as Polícias Civil e Militar está agora nas mãos da Assembleia.
Veja abaixo o texto completo do projeto de lei de Paulo Câmara:
Projeto de Lei Complementar No 430/2015
Regulamenta o § 5º do art. 103 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Cabe privativamente ao Delegado de Polícia, autoridade policial estadual, lavrar procedimentos flagranciais, inclusive termos circunstanciados de ocorrência, e presidir a apuração de infrações penais, por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, observadas as disposições do art. 144 da Constituição Federal e do art. 103 da Constituição do Estado.
§ 1º O cargo, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica e policial, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 2º É garantida ao Delegado de Polícia, para a formação de seu convencimento e no exercício de suas atribuições, a interpretação do ordenamento jurídico com isenção, imparcialidade e de modo fundamentado.
Art. 2º O ingresso no cargo de Delegado de Polícia dar-se-á sempre na faixa e na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
Parágrafo único. A experiência de três anos referida no caput não se aplica a concurso público iniciado antes da vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato devidamente fundamentado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 103/2015
Recife, 11 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que regulamenta o § 5º do art. 103 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento valorização do servidor estadual, através da regulamentação do cargo de Delegado de Polícia Civil como privativo de bacharel em Direito e integrante das carreiras jurídicas típicas de Estado, conforme preceito do art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014.
Cabe ressaltar que o presente Projeto assegura, dentre outras garantias, que o ingresso no cargo de Delegado de Polícia dê-se sempre na faixa e na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
Por oportuno, informo que a alteração proposta não implica em aumento da despesa com pessoal, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de que se emprestará o apoio indispensável ao Projeto de Lei Complementar, para o qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, em sua tramitação.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Blog: O Povo com a Notícia
Via: JC
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