11/09/2014

Vicente Nery vai pagar R$ 43,5 mil a Pinto do Acordeon por uso indevido de sua música

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, por unanimidade, decisão de 1ª instância que condenou o cantor Vicente Nery e a produtora Pisadinha dos 600 pelo uso da música 'Neném Mulher' sem autorização do autor e cantor paraibano Pinto do Acordeon que é natural da cidade de Conceição-PB.

O recurso foi apreciado nessa terça-feira (9) e teve como relator o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Com a decisão, o colegiado manteve o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil. Já ao dano material, a quantia fixada no Juízo de 1º Grau foi reduzida para R$ 13,5 mil.

Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, bem como a proibição da venda, distribuição, doação, repasse ou circulação de qualquer forma do DVD em que houve sua gravação.


O cantor Vicente Nery alegou, nas contrarrazões, que é apenas vocalista da Banda ‘Forró Cheiro de Menina’, restando-lhe tão somente a interpretação das canções para repertório escolhido pela produtora. No mérito, o músico aduziu que nem mesmo a gravação individual do DVD ‘Vicente Nery e Amigos’, em que houve a imputação da autoria da canção discutida na Justiça, poderia justificar sua condenação ao pagamento da indenização, porquanto a Produtora Patu seria responsável pela produção musical.

Ao apreciar a matéria, o desembargador-relator Romero Marcelo ressaltou que não prospera a alegação de Vicente Nery de ser apenas um funcionário da banda Cheiro de Menina, que se limita à interpretação das músicas escolhidas pelo produtor.

“Porquanto a obra musical denominada ‘Neném Mulher’ foi utilizada no DVD gravado com seu próprio nome: “Vicente Nery e Amigos”, sendo responsável, portanto, pelo uso da canção sem autorização do autor”, disse o relator.

Quanto a Pisadinha dos 600, o desembargador Romero afirmou que esta foi a produtora do DVD, conforme se constata da inscrição na contracapa do disco. Assim, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.

Quanto ao mérito, o relator assegurou que o artigo 22 da Lei nº 9.610/98, que dispõe sobre os direitos autorais, preconiza que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

“Em todas as utilizações da obra musical, exigi-se autorização do autor, para quem se dará a respectiva retribuição econômica, ressaltando-se que tal anuência deve não apenas preceder ao uso da música, como ser feita por escrito pelo titular do direito, segundo dispõe o artigo 29, da lei supracitada”, afirmou.

JPB
( POR CAUÊ RODRIGUES)

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