28/11/2011

Decisão da Comarca de Tabira concede ao Prefeito Dinca anulação da decisão da Câmara e direito a ser candidato


Ref.: Autos nº1071-17.2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(apreciando liminar)
Vistos etc.
1. Trata-se de pedido de liminar em sede de tutela antecipatória de mérito nos autos da ação ordinária anulatória ajuizada por JOSÉ EDSON CRISTOVÃO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO E DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABIRA, objetivando a suspensão da eficácia dos julgamentos realizados pela Casa legislativa municipal nos dias 01-08-2009 e 20-08-2009, que resultou na rejeição da prestação de contas do Prefeito à época, ora autor, concernente ao exercício de 2004. 2. Alegou, em síntese, terem sido violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude de não ter sido intimado para apresentar defesa escrita, nem tampouco para comparecer nas sessões legislativas respectivas que julgou suas contas. 3. Postergada a apreciação do pedido antecipatório para depois de apresentada às contestações dos réus (fl.155). 4. Citados, a Câmara Municipal e o Município de Tabira, a casa legislativa aduziu que fora oportunizado ao autor o direito de oferecer de defesa escrita, igualmente lhe foi garantida a notificação para acompanhar todo o processo e comparecer as duas sessões de julgamento, ao tempo que complementa seu argumento no sentido de que os documentos que comprovariam tais assertivas desaparecerem da Câmara, fato este que está sendo apurado em competente procedimento administrativo. O Município de Tabira, por sua vez, como já esperado, rogou pela ilegalidade do procedimento realizado pela Câmara Municipal. 5. É o relatório. Decido. 6. Para o deferimento da liminar em sede de tutela antecipada, se faz necessária à presença dos pressupostos concorrentes, isto é prova inequívoca e verossimilhança da alegação, desde que ainda se verifique o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos exatos termos do art.273, do CPC. Segundo a jurisprudência "Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. (...)" (STJ-1ª Turma, Resp. 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, J.07.04.97, DJU 19.05.97, p.20.593). O juízo de verossimilhança é sinônimo de juízo de probabilidade, razão pela qual se torna plenamente legitimado o uso de uma ou outra expressão quando se busque o ntendimento da cognição sumária que o juiz realiza para a concessão da tutela antecipada. Assevera o Ministro LUIZ FUX (in, Tutela de Segurança e Tutela de Evidência. São Paulo: Saraiva, 1996, p.348), que a prova equívoca é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandado de segurança. Assim, esta constitui prova extreme de dúvidas, aquela cuja produção não deixa ao juízo outro caminho senão a concessão da tutela antecipada. Há de ser prova pré-constituída se o requerente desejar obter a antecipação initio litis. CALMON DE PASSOS (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1974, vol. 3, p.14) afirma que, a "verossimilhança" proveniente da "prova inequívoca", no caput do art. 273, "é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar" e que o juízo de verossimilhança "é juízo de probabilidade mais intenso que o fumus boni iuris do processo cautelar". 7. No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos legais. Com efeito, a verossimilhança da alegação se apresenta patente, uma vez que a própria Câmara Municipal, apesar de revelar que garantiu o sagrado e amplo direito de defesa à parte autora, tenha sublinhado que tais documentos comprobatórios desapareceram da Câmara Municipal, de modo que admite, a contrário senso, que não possui prova idônea de que tenha cumprindo com o seu mister no sentido de intimar e proporcionar ao gestor que teve a conta rejeitada o irrestrito e cabal direito franqueado pela Constituição, isto é, o contraditório e ampla defesa. Ora, eventual ausência de previsão legal ou infralegal não pode se sobrepor à determinação contida na Constituição Federal. A CF, em seu art. 5º, LV, expressamente prevê como substrato jurídico mínimo para a existência do Estado Democrático de Direito o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a serem observados por todos, de modo a permitir o estabelecimento de uma relação bilateral de efetiva participação. Destarte, a ausência de prova da intimação da parte autora para participação para oferecer defesa escrita e para participar da sessão de julgamento de suas contas violou, em análise perfunctória, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Cabia à Câmara Municipal contrapor à causa de pedir do autor, já que a este não é dado produzir prova negativa. Ademais, o receio de dano de difícil reparação também se encontra presente. Isso porque, pelo menos em princípio, a parte autora pretende candidatar-se a cargo eletivo, cuja eleição se avizinha, o que pode deixar de se efetivar se mantidos os efeitos das sessões de julgamento que culminou na rejeição das contas do atual Prefeito, Sr. José Edson Cristovão de Carvalho, nos termos expostos nas atas das sessões legislativas. Saliente-se, por outro lado, que a decisão antecipatória não pode implicar a irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 273, §2°, do CPC. 8. Posto isso, de acordo com as balizas acima delineadas, antecipo a tutela jurisdicional para o fim de apenas suspender os efeitos e eficácias das sessões legislativas que rejeitaram a prestação de contas do Município de Tabira, relativo ao exercício financeiro de 2004. 9. No mais, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 10. Intimações e expedientes necessários. Cientifique-se o MP. 11
  
Tabira, 23-11-2011. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito

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