02/09/2011

MUNICÍPIO DE TABIRA CONSEGUE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONSTRUÇÃO DO POSTO MÉDICO NO BAIRRO DE FÁTIMA
  

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjJDmHclTxrCzm4b2YrkqWum_mrmKrhwpoRH3b0KmCz9bkDGmtM0VsAeMuJHNYVeqvFrLK9AqXKZUKVbiQTwgMkab5s379-vak1m_M8sPJhyphenhyphenI7fniAnGHUa6bbMx2s822YNV4EQWorEIWQ/s1600/POSTO+DE+SA%25C3%259ADE.jpg

0001446-18.2011.8.17.1420
Descrição Imissão na Posse
  Vara Única da Comarca de Tabira
Juiz José Carvalho de Aragão Neto
Data 02/09/2011 12:43
Fase Devolução de Conclusão
Texto DECISÃO

R. Hoje,


1. Trata-se de pedido de desapropriação de imóvel urbano sem benfeitorias e com a área de 630 metros quadrados, formulado pelo Município de Tabira-PE contra Ioni Bezerra de Santana, qualificado nos autos.


2. Pediu-se a medida liminar de imissão na posse do imóvel, sugerindo o Poder Público, desde logo, o valor real da indenização no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor esse encontrado por uma Comissão de Avaliação nomeada pela Fazenda Municipal.


4. Como no caso vertente o próprio Poder Público ao ajuizar o pleito de desapropriação nomeou antes uma Comissão que avaliou o imóvel, por ora e para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, aceito o valor indicado pela Fazenda Municipal, dispensando a perícia prévia e provisória.


5. Isto posto, apresentado
comprovante do depósito da importância acima referida às fls.51, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação do requerido. Expeça-se, portanto, o mandado de imissão provisória na posse.
6. Com fulcro nos arts. 16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

7. Sem manifestação do requerido, voltem-me os autos conclusos.


Tabira, 02 de setembro de 2011.



Daniela Rocha Gomes

Juíza de Direito


Fonte: Assessoria de Imprensa

0 comentários: